Decisão TJSC

Processo: 5001852-02.2019.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação por danos morais e materiais, bem como na reconvenção, decorrente de acidente de trânsito. Em suas razões, o autor alega nulidades processuais e busca o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) examinar se houve cerceamento de defesa decorrente do

(TJSC; Processo nº 5001852-02.2019.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6971400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001852-02.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por E. N. S. e S. N. S. em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 170): Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a pagar o valor de R$ 2.992,39 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) em favor da parte autora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da data do evento danoso (4/3/2019). Condeno o integrante do polo passivo ao pagamento das despesas processuais pendentes, consoante os arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita a ambos os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 176), os apelantes sustentam, em apertada síntese, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, defendem a insuficiência da prova de culpa. Requerem a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com produção de provas, ou a reforma para julgar improcedente a ação. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 181), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que os apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Eventos 138 e 170 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da preliminar de nulidade da sentença Sustenta a parte apelante que houve cerceamento de defesa, alegando que "a produção da prova testemunhal se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática" e que "é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da culpa e da dinâmica do acidente". Cabe destacar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova almejada pelas partes (CPC, arts. 370 e 371), sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Diploma Processual Civil. No caso em tela, constato que os fatos narrados e documentos apresentados aos autos, trazidos por ambas as partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia, que consiste na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. Nesse sentido, deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação por danos morais e materiais, bem como na reconvenção, decorrente de acidente de trânsito. Em suas razões, o autor alega nulidades processuais e busca o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) examinar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (iii) verificar se a sentença padece de ausência de fundamentação; (iv) decidir se o termo de quitação celebrado impede a rediscussão dos valores referentes aos reparos no automóvel; (v) definir se houve comprovação dos danos emergentes pleiteados; e (vi) deliberar se há abalo anímico indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois o benefício já foi concedido e se estende às demais fases processuais. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade para decidir sobre a produção de provas, podendo julgar antecipadamente quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes. 5. Outrossim, não há necessidade de o Estado-juiz comunicar as partes acerca do abreviamento da instrução, tampouco proferir decisão saneadora, quando a hipótese admitir o julgamento antecipado da lide, como ocorre na situação em apreço. 6. A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo de forma clara as razões do convencimento do magistrado, não havendo nulidade sob essa tese. [...] (TJSC, ApCiv 5006494-08.2024.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 15/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO LOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA DOS DANOS SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão da autora e automóvel de propriedade de locadora, à época cedido a terceiro, fixando o montante com base no menor orçamento apresentado e em nota fiscal de remoção, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; (ii) há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de inspeção judicial e do não aguardo de ofícios; (iii) a locadora é parte ilegítima e/ou cabia a denunciação da lide ao locatário; (iv) a prova dos danos é insuficiente e deve prevalecer orçamento apresentado pela ré; e (v) o valor fixado, inclusive frete/remoção, merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, configurando a dialeticidade; 4. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento quando o conjunto documental (boletim de ocorrência, fotografias, vídeos, orçamentos e nota fiscal) é suficiente para a formação da convicção do juiz; [...] (TJSC, ApCiv 5002979-64.2023.8.24.0076, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 02/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA PISTA CONTRÁRIA QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL INTERCEPTADA POR OUTRO QUE A ATRAVESSAVA EM UMA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO HAVIA INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE REGISTRADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE FOI BEM ESCLARECIDA COM BASE NAS VERSÕES DAS PARTES E NA POSIÇÃO FINAL DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. DESNECESSIDADE DA AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A PRODUÇÃO DE PROVA QUE SERIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008756-44.2023.8.24.0039, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 18/09/2025) No caso concreto, verifica-se que os autos foram instruídos com os documentos suficientes para a análise da questão, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo processual e da suficiência dos elementos já constantes nos autos para a formação do convencimento do julgador. Com efeito, a pretendida produção de prova oral ou pericial não seria capaz de alterar a solução adotada ao caso. Nesse sentido, "não há falar em nulidade da sentença em decorrência do julgamento antecipado levado a efeito, afinal de contas, como se observará na sequência, a prévia inversão do ônus da prova em prol do polo demandante, à luz da documentação encartada pela parte acionada, não teria o condão de modificar o desfecho de improcedência desta actio, que, como se observará na sequência, é inarredável" (Apelação n. 5018986-19.2020.8.24.0018, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2022). Assim, a tese deve ser rejeitada. Do mérito recursal Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. N. S. e S. N. S. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Allianz Seguros S/A, condenando os réus ao pagamento de R$ 2.992,39, a título de ressarcimento pelos danos causados ao veículo segurado da autora, em razão de acidente de trânsito. A insurgência recursal, no mérito, centra-se na alegação de insuficiência probatória acerca da culpa pelo sinistro. Entretanto, razão não assiste aos recorrentes. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e amparada em prova documental suficiente, especialmente no Boletim de Ocorrência que, além de conter relatos de ambas as partes envolvidas, apresenta conclusão da autoridade policial no sentido de que a causa provável do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo GM/Prisma, conduzido por E. N. S.. O próprio réu, em seu relato, reconheceu que deu marcha à ré e não percebeu o veículo Onix, vindo a colidir com este. O entendimento consolidado no âmbito do é no sentido de que o boletim de ocorrência firmado por autoridade de trânsito possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente ilidível por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Cita-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA. PROVA DOCUMENTAL SE FAZ SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. INVASÃO DE TRAJETÓRIA PREFERENCIAL. REGRAMENTO DO CTB. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. NARRATIVA UNILATERAL DOS ENVOLVIDOS. TESE AFASTADA. RELATO DO POLICIAL MILITAR. ELEMENTOS COLHIDOS IN LOCO. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DA INFRAÇÃO COMETIDA PELO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. [...] Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado atuou com amparo nos princípios do livre convencimento motivado e da livre admissibilidade das provas, que lhe permitem determinar quais delas serão necessárias ao feito, bem como indeferir aquelas inúteis e julgar antecipadamente a lide. A presunção relativa de veracidade atribuída ao boletim de ocorrência só poderá ser derruída quando outros meios de prova demonstrarem que a realidade fática é divergente da descrição contida no documento público. O boletim que trate de acidente de trânsito, mesmo desacompanhado de fotos ou croqui, pode subsidiar sentença condenatória, na hipótese de as partes não se desincumbirem do ônus probatório inserido no art. 373, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve manter controle de seu veículo a todo momento, assegurando-se de que a manobra pretendida pode ser realizada sem perigo aos demais usuários da via. A invasão de via preferencial constitui fator determinante para a caracterização da culpa em acidentes de trânsito, sendo insuficiente, por si só, a alegação de excesso de velocidade do veículo que nela trafegava para afastar a responsabilidade do invasor. A presunção de culpa somente pode ser elidida por prova robusta de que a velocidade excessiva foi a causa determinante do acidente, superando a relevância da inobservância da preferência. [...] (TJSC, ApCiv 5000981-11.2019.8.24.0235, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 10/04/2025) O conjunto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. A dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde da controvérsia. A responsabilidade civil dos réus (condutor e proprietária) foi corretamente reconhecida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da conduta imprudente do condutor ao realizar manobra em marcha à ré sem os cuidados necessários. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por ente público contra empresa privada. O pedido inicial visava o ressarcimento por danos ao veículo oficial e indenização pela depreciação do bem. A parte ré apresentou contestação com alegação de culpa exclusiva do condutor do veículo público e formulou pedido reconvencional. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e reconvencionais, reconhecendo culpa concorrente. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para condenar a parte ré ao pagamento de honorários à litisdenunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acidente de trânsito decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo público; (ii) saber se há elementos suficientes para afastar a culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade exclusiva do ente público; (iii) saber se o pedido reconvencional deve ser julgado procedente diante da comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova coligida aponta que o acidente foi causado por manobra de marcha à ré efetuada pelo condutor do veículo municipal, prática que caracteriza infração de trânsito e gera presunção de culpa. 4. Não houve demonstração de excesso de velocidade ou imprudência do condutor do veículo da ré. A culpa exclusiva do preposto do ente público restou configurada. 5. O pedido reconvencional foi julgado procedente, com condenação ao pagamento de danos materiais comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manobra em marcha à ré deve ser realizada apenas em situações excepcionais e por curtas distâncias, sendo presumida a culpa do condutor que a executa sem cautela. 2. A culpa exclusiva do condutor do veículo público, ao realizar manobra imprudente, afasta a responsabilidade da parte ré pelo acidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 129, 373, 487; CC, arts. 932, 935, 944; CTB, art. 194.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação Cível n. 0301010-23.2016.8.24.0027, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.10.2019.TJSC, Apelação Cível n. 0000882-58.2009.8.24.0080, rel. José Agenor de Aragão, j. 19.07.2018.STJ, REsp n. 780.757/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2009.STJ, REsp n. 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2016. (TJSC, ApCiv 0301631-20.2017.8.24.0048, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 26/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS, EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE MANOBRA DE MARCHA À RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELO VÍDEO DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DO SINISTRO [O PÁTIO DO SUPERMERCADO COOPER MAFISA] JUNTADO AOS AUTOS. CONDUTOR DO VEÍCULO VW/9.170 DRC 4X2 QUE, AO EFETUAR A MANOBRA DE MARCHA À RÉ, NÃO OBSERVOU O AUTOMÓVEL DA AUTORA [I/M.BENZ 314CDISTREET] CIRCULANDO ATRÁS E ACABOU COLIDINDO COM A SUA FRENTE/LATERAL DIREITA. ÁUDIOS DO CONDUTOR DO VEÍCULO I/M.BENZ 314CDISTREET [FUNCIONÁRIO DA REQUERENTE] ANEXADOS À CONTESTAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS UMA ESPÉCIE DE CONFISSÃO DE CULPA DA AUTORA, PORQUANTO APENAS DEMONSTRAM A SUA CONFUSÃO ACERCA DE QUEM É O RESPONSÁVEL PELO INFORTÚNIO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DEMANDADO [EXECUTAR MANOBRA ATÍPICA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS] QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0308248-87.2015.8.24.0008, REL. DES. SUBST. MARCELO PONS MEIRELLES, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 14-11-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000461-34.2019.8.24.0079, REL. DES. SUBST. YHON TOSTES, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 31-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5012127-79.2023.8.24.0018, REL. DES. SUBST. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 15-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002216-77.2013.8.24.0019, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-11-2022]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5029302-53.2022.8.24.0008, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 06/03/2025) Por fim, a autora comprovou o efetivo desembolso com os reparos no veículo segurado, mediante apresentação de notas fiscais e termo de adesão, legitimando o exercício da ação regressiva por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001852-02.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. regressiva. sentença de procedência. recurso da parte ré. preliminar de nulidade da sentença. tese de cerceamento de defesa. inacolhimento. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO réu. MANOBRA DE MARCHA À RÉ SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA firmado por autoridade policial, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelos apelantes. ademais, relato do próprio condutor réu que corrobora a culpa. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971401v3 e do código CRC 40148597. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32     5001852-02.2019.8.24.0054 6971401 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001852-02.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas